Decreto nº 980/2015

Decreta situação de emergência e determina restrições para uso de água potável no Município de Carmo do Cajuru

O Prefeito do Município de Carmo do Cajuru, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições Legais, especificamente pelo disposto nos artigos arts 65, incisos IX e XXV, da Lei Orgânica Municipal:

Decreta:

Art. 1º - Fica decretada situação de emergência e determinada restrições ao uso de água potável fornecida pelo Serviço Autárquico de Água e Esgoto, de modo que o serviço continue a atender as necessidades fundamentais da população, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, para residências, indústrias e comércios, localizados no Município de Carmo do Cajuru.

 

Art. 2º - O Serviço Autárquico de Água e Esgoto poderá deliberar sobre eventual interupção no fluxo de água por rodízio, se necessário, devendo informar amplamente pelos meios de comunicação social, os dias e horários em que haverá a mencionada interrupção.

Parágrafo único - No caso de rodízios, o SAAE garantirá o abastecimento de água potável ás unidades de saúde, creches e escolas, desde que servidos por reservatórios adequados nas dependências dos aludidos estabelecimentos para seu recebimento.

 

Art. 3º - Fica proibido utulizar água da rede ública para lavar calçadas, frentes dos imóveis, ruas, encher ou esvaziar piscinas, bem como para outras situações que não sejam o consumo humano e caracterizam desperdício.

 

Art. 4º- Em caso de uso indevido de água, constatado pela Autarquia Municipal, durante o período de restrições no uso da água, o SAAE poderá aplicar multa no valor de R$ 194,45 (cento e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), nos termos do Anexo III, do Decreto 931/2014.

 

Art. 5º- A notificação competirá aos servidores ocupantes decargos públicos no SAAE, os quais efetuarão a Notificação e Imposição de Multa.

§ 1º- O servidor público que detectar o despejo de água tratada, límpida ou transparente na rede pluvial ou na rede de esgoto, efetuará a Notificação e Imposição de Multa.

§ 2º- Se necessário, estender-se-á a proibição à lavagem de veículos em postos de gasolina, mediante deliberações do SAAE.

§ 3º- No caso de  ser deliberada a proibição estabelecida no parágrafo anterior, a multa proveniente da lavagem indevida de veículos em postos de gasolinas será aplicada aos respectivos proprietários.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações prórpias, consignadas em orçamento.

 

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carmo do Cajuru, 21 de agosto de 2015

 

José Clarete Pimenta

Prefeito Municipal




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